Validade da intimação no endereço indicado na petição inicial, em caso de mudança temporária ou definitiva, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pela parte interessada
Por Luiz Cezare
Nós sabemos que constitui dever da parte e do seu advogado manter sempre atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, inciso V, do CPC), de modo que será considerada válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial nos casos de mudança temporária ou definitiva do endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Com essas premissas em mente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial que, apesar de ter sido alterado durante a tramitação do feito, não havia sido informado no processo, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO INCORRETO. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
- Hipótese em que o ora insurgente alegou violação do art. 290 do CPC/2015, sob o argumento de que, “…para extinção do processo por abandono, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência”.
- Ocorre que o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que, ao contrário do alegado em recurso especial, houve a devida intimação do ora insurgente para complementação das custas, a qual não se concretizou diante da ausência do correto endereço para recebimento de comunicações do juízo.
- De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, “É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)” (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
(…)
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/08/2020).
No caso analisado, a parte se insurgia contra a extinção do processo por abandono sem a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Porém, segundo o ministro relator, o tribunal “a quo” acertou em considerar válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, na medida em que não houve a informação de alteração do referido endereço no feito.
Portanto, caro leitor, extrai-se do referido entendimento jurisprudencial a importância de diligenciar eventual alteração do endereço da parte e informar no feito, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço originalmente indicado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, mesmo que não sejam recebidas efetiva e pessoalmente pela parte interessada.