Os juros moratórios e os juros remuneratórios têm naturezas jurídicas diversas. Enquanto o primeiro visa a sancionar a parte inadimplente, o segundo tem a função de simples remuneração ou compensação de capital investido ou depósito realizado por outrem.

Com esses conceitos em mente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.460.908/PE, analisou os limites da responsabilidade da instituição financeira, como mera depositária, pela remuneração dos valores relativos a depósitos judiciais.

No que toca especificamente à incidência de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, o STJ possui dois entendimentos sumulados, quais sejam:

Súmula 179/STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Súmula 217/STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.

Por outro lado, quanto aos juros remuneratórios (ou seja, aqueles que correspondem à remuneração pelo capital investido), será de responsabilidade da instituição financeira a devida remuneração do depósito judicial, considerando os frutos e acréscimos do investimento. Portanto, dúvida não há acerca da responsabilidade da instituição financeira no que diz respeito à correção monetária e os juros remuneratórios do depósito judicial.

A controvérsia, porém, repousa na possibilidade ou não de cobrança da instituição financeira pelos juros moratórios (isto é, aqueles que se referem à sanção pela inadimplência) relacionados ao depósito judicial.

Em primeiro lugar, é preciso realçar entendimento do próprio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.348.640/RS), no sentido de que o depósito judicial, na fase de execução, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

Portanto, com o depósito judicial, o devedor fica liberado dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) também nos limites do valor depositado. Do mesmo modo, a instituição financeira, caso tenha restituído o valor depositado com a devida remuneração dos juros remuneratórios e correção monetária, nada mais deverá pelo valor depositado, especialmente novos juros moratórios.

Nas palavras do Eminente Relator Min. Raul Araújo do julgado ora analisado: “Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem.

Em outras palavras: nem o devedor (diante do escorreito depósito judicial), nem a instituição bancária, poderão ser condenados a pagar juros moratórios adicionais, além daqueles eventualmente já pagos pelo devedor no momento do cumprimento da obrigação. A única situação, contudo, que autorizaria a cobrança de juros moratórios da instituição financeira seria se, uma vez determinada pelo juiz, houvesse recusa ou demora injustificada para a restituição do valor integral do depósito.

Portanto, caro leitor, podemos concluir que, diante da atual jurisprudência do STJ: i) o depósito judicial, no limites da quantia depositada, extingue a obrigação do devedor; ii) a instituição financeira depositária é responsável pela correção monetária e juros remuneratórios da quantia depositada; iii) tanto o devedor, quanto a instituição não respondem por juros moratórios pelo período no qual a quantia ficou depositada em juízo; e iv) a instituição financeira só será responsabilizada por eventuais juros moratórios caso se recuse ou demore injustificadamente para restituir o valor integral do depósito.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)