ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.308.611/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.8.2012 E RESP 1.111.092/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte entende que se tratando de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Precedentes: AgRg no Ag 1.308.611/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.8.2012 e RESP 1.111.092/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011.
- Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a Ação Rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais
- Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 68.342/MG, 1ª T., j. 02.08.2016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.09.2016).