ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, LITISCONSÓRCIO   ATIVO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.308.611/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.8.2012 E RESP 1.111.092/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Esta Corte entende que se tratando de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Precedentes: AgRg no Ag 1.308.611/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.8.2012 e RESP 1.111.092/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011.
  2. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a Ação Rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais
  3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 68.342/MG, 1ª T., j. 02.08.2016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.09.2016).