AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART 198 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil.
2. Assim, admite-se a aplicação do art. 942 do CPC/2015 aos procedimentos relativos ao ECA, como no caso destes autos, em que o julgamento da apelação foi por maioria. Na hipótese, a sistemática do Código de Processo Civil prevê a adoção da nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1763919/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)