É cabível a condenação em honorários recursais na apelação interposta pela parte que, embora vencedora na ação, recorreu apenas para majorar os honorários sucumbenciais?

Por Luiz Cezare

O art. 85, § 11º, do CPC/15 prevê os chamados honorários recursais, ao dispor que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Sobre a finalidade da referida regra, Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ensinam que: “Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 168).

Com essas premissas em mente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível a aplicação de honorários em grau recursal na hipótese em que a parte vencedora da demanda recorreu apenas para majorar os honorários fixados em primeiro grau e a apelação foi desprovida, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO VENCEDOR DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE VERBA RECURSAL EM SEU DESFAVOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

  1. É cabível a condenação em honorários recursais no julgamento de apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração dos honorários sucumbenciais estipulados em seu favor. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp nº 1.566.177/SP, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.09.2020).

O ministro relator consignou em seu voto, ainda, que, se o vencedor da demanda insiste em recorrer e sucumbe na sua pretensão, as finalidades dos honorários recursais foram preenchidas, vale dizer, o patrono da parte adversa atuou para que a situação do seu constituinte não piorasse (trabalho adicional do advogado) e criou-se um acréscimo financeiro para o recorrente que, sem razão, lançou mão de instrumento processual (inibir recursos infundados ou protelatórios).

Ou seja, mesmo que a parte tenha vencido em primeiro grau, o recurso desprovido, ainda que exclusivamente para discutir a majoração de honorários de sucumbência, enseja a fixação dos honorários recursais para a outra parte que, apesar de ter sucumbido na origem, saiu vencedora em âmbito recursal. Nas palavras do eminente Relator: “se assim não fosse se estaria criando em favor de uma das partes o privilégio de recorrer livremente sem que possa vir a ter nenhum decréscimo financeiro com a desventura do recurso, inclusive com eventuais acessos às instâncias superiores”.

Portanto, caro leitor, conforme recente orientação da Segunda Turma do STJ, é cabível a condenação em honorários recursais na apelação interposta pela parte que, embora vencedora na ação, recorreu apenas para majorar os honorários sucumbenciais.