É preciso recolher preparo quando o mérito do recurso é a própria concessão de gratuidade?

Por Luiz Cezare

 

Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento de embargos de divergência, entendeu que não há necessidade de recolhimento de preparo quando o mérito do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita, vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.
  2. Embargos de Divergência do Particular providos.”

(EAREsp nº 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 07/10/2020).

Referida decisão seguiu tese já fixada pela Corte Superior, desde 2015, nos autos do AgRg nos EAREsp nº 1.22.355/MG, da relatoria do ministro Raul Araújo, no sentido de que não haveria lógica condicionar a análise da concessão ou não do benefício de gratuidade ao recolhimento do preparo que o recorrente afirma não poder pagar, veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

  1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
  2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido.

(AgRg nos EAREsp nº 1.22.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015).

Naquela oportunidade, a Corte Superior, em linha com o que já dispõe o CPC/15, havia consignado também ser possível a formulação do requerimento de gratuidade de justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. Essa questão, porém, está pacificada pela nova redação do art. 99, caput, do CPC/15, podendo o recorrente formular o requerimento nas próprias razões recursais.

Assim, caro leitor, a despeito de o art. 1.007, caput, do CPC/15, impor ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a Corte Especial do STJ possui sólida jurisprudência no sentido de ser dispensável o recolhimento do preparo recursal quando o próprio mérito do recurso se tratar da concessão da assistência judiciária gratuita.


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