É possível alterar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial a fim de adequá-los ao entendimento firmado em precedente vinculante?
Por Luiz Cezare
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a seguinte questão: é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado para adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral?
No REsp nº 1.861.550, a Segunda Turma da Corte decidiu que, não havendo desconstituição da coisa julgada que recaiu sobre a decisão exequenda, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, mesmo que com a finalidade de adequá-los à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
- Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[…] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, EDcl no REsp nº 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/08/2020)
Em seu voto, o ministro relator consignou que o entendimento fixado pela Corte está em consonância com a jurisprudência do próprio Pretório Excelso, vez que já se decidiu que as decisões declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produzem a automática reforma das decisões proferidas anteriormente com entendimento diverso, de modo que, sem que haja o manejo de instrumento próprio para tanto, não é possível admitir a alteração do título executivo judicial.
Vejamos trecho do julgado citado:
“(…) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)
(STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 09/09/2015).
Desse modo, caro leitor, segundo entendimento consolidado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a eficácia executiva das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal atingem apenas atos administrativos ou judiciais supervenientes, não é possível admitir a alteração automática dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, pelo juízo da fase de cumprimento de sentença, sem que haja a devida desconstituição da coisa julgada formada na decisão exequenda.