É possível alterar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial a fim de adequá-los ao entendimento firmado em precedente vinculante?

Por Luiz Cezare

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a seguinte questão: é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado para adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral?

No REsp nº 1.861.550, a Segunda Turma da Corte decidiu que, não havendo desconstituição da coisa julgada que recaiu sobre a decisão exequenda, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, mesmo que com a finalidade de adequá-los à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
  2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
  3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[…] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ, EDcl no REsp nº 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/08/2020)

Em seu voto, o ministro relator consignou que o entendimento fixado pela Corte está em consonância com a jurisprudência do próprio Pretório Excelso, vez que já se decidiu que as decisões declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produzem a automática reforma das decisões proferidas anteriormente com entendimento diverso, de modo que, sem que haja o manejo de instrumento próprio para tanto, não é possível admitir a alteração do título executivo judicial.

Vejamos trecho do julgado citado:

“(…) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)

(STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 09/09/2015).

Desse modo, caro leitor, segundo entendimento consolidado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a eficácia executiva das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal atingem apenas atos administrativos ou judiciais supervenientes, não é possível admitir a alteração automática dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, pelo juízo da fase de cumprimento de sentença, sem que haja a devida desconstituição da coisa julgada formada na decisão exequenda.