Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissão do RESp pelo TJ/TRF, é possível interpor o Agravo em REsp?

Por Luiz Cezare

 

É conhecido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite os recursos especial e/ou extraordinário é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Por conta desse entendimento, os embargos de declaração opostos e não conhecidos não teriam o condão de interromper o prazo recursal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

  1. Ação de cobrança de honorários.
  2. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/15. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

(REsp nº 1.722.977/AM, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.10.2020).

Sobre esse tema, a Terceira Seção do STJ analisou se seria cabível o agravo do art. 1.042 do CPC interposto tempestivamente, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios não conhecidos.

Vejamos a ementa do acórdão:

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, “f”, CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

  1. A reclamação ajuizada com vistas a preservar a competência do STJ para processar e julgar agravo em recurso especial se enquadra no art. 988, I, do CPC, pelo que autoriza conhecimento.
  2. Situação em que a Presidência de Tribunal de Justiça obstou o processamento de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, opostos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, seria inviável conhecimento do agravo em recurso especial interposto na sequência, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
  3. O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.453.119/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.

(…)

  1. Admite-se a interposição de agravo em recurso especial subsequente aos embargos declaratórios manejados contra a decisão que inadmitiu o especial, quando o agravo for interposto ainda dentro do prazo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/02/2020 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram opostos em 14/02/2020 e não conhecidos por decisão publicada em 19/02/2020 (quarta-feira) e o agravo em recurso especial foi protocolado em 27/02/2020 (quinta-feira), exatamente no último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
  2. Diante do contexto posto, o exame do agravo em recurso especial interposto pela defesa não poderia ter sido tolhido desta Corte porque não configurada nenhuma das exceções que impedem a interposição do aludido recurso, nos termos do art. 1.042 do CPP: “quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”
  3. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial.

(Rcl nº 40302/DF, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.09.2020).

No acórdão, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca consignou que o caso analisado consiste em exceção ao princípio da unirrecorribilidade, na medida em que, segundo a doutrina especializada, seria possível a interposição concomitante de embargos de declaração e outro recurso contra o mesmo acórdão.

Assim, caro leitor, verifica-se que o STJ admite reclamação como meio processual apto a compelir o TJ/TRF a remeter o agravo ao STJ na hipótese em que, mesmo com a oposição de embargos de declaração não conhecidos, a parte interpõe tempestivamente o recurso previsto no art. 1.042 do CPC.