O art. 1.000 do Código de Processo Civil trata do instituto da aquiescência, ou seja, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não poderá recorrer. Por aceitação tácita da decisão se deve entender a prática, sem nenhuma reserva, do ato incompatível com a vontade de recorrer.
É seguro afirmar, nesse sentido, que a prática de atos que compreendem em impulso oficial do processo não constitui em aceitação tácita da decisão e, por isso, não consistem em atos contrários à vontade de recorrer.
Colhe-se, nesse sentido, exemplos na jurisprudência:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
- A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão.
- In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse – sem a realização de avaliação pericial provisória – sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários.
- Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. (…)
(REsp 1.000.314/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) – Grifo nosso
Seguindo essa orientação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.655.655/SP, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou entendimento segundo o qual a apresentação de embargos à execução pela parte que recorreu da decisão que incluiu seu nome no polo passivo da ação de execução não configura ato incompatível com a vontade de recorrer.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. ART. 503 DO CPC/1973. ART. 1.000 DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC/1973, a aceitação tácita deve ser inequívoca com a prática de atos manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão. Entendimento que permanece atual porque reproduzido em sua essência no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.
- No caso dos autos, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária a fim de evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo Tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto. 5. Recurso especial provido.
(REsp 1.655.655/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). – Grifamos
Portanto, caro leitor, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a aceitação tácita, para fins de aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, deve ser inequívoca, a fim de que seja compreendida como ato incompatível com a vontade de recorrer.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira).