Qual é a destinação dos valores provenientes da multa aplicada em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º)?

A interposição de recursos com o intuito meramente protelatório será repreendida com a imposição de multa, nos termos do CPC/15. É o caso, por exemplo, do art. 1.026, § 2º (embargos de declaração) e do art. 1.021, § 4º (agravo interno).

No caso do agravo interno, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente por votação unânime pelo órgão colegiado, a multa aplicada será de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Essa multa, contudo, não terá aplicação automática, devendo o órgão julgador avaliar as especificidades do caso concreto, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(…)

  1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).

A pergunta que se coloca é: para quem vai o valor da referida multa? Para a parte recorrida ou para fundos próprios do Estado?

Nesse ponto é preciso relembrar que o art. 97 do CPC/15 prevê a possibilidade de a União e os Estados criarem fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados. Será, então, este fundo o destino dos valores da referida multa?

Sobre essa questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu, por unanimidade, que a multa proveniente da condenação do agravante em caso de recurso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, deverá ser destinada à parte recorrida, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido.

(REsp 1.846.734/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).

No acórdão, o Ministro Relator consignou ainda que a regra prevista no art. 97 do CPC, segundo a qual os valores e sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário tem aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, § 3º, do CPC, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, nos termos do art. 96 do CPC, e não à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Portanto, segundo recente entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça as multas fixadas, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, deverão ser direcionadas à parte agravada.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)