RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.

  1. No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva.
  2. A obrigação é um processo dinâmico, que se desenrola com fim único: o adimplemento da prestação principal. Abrange o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário. Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação.
  3. A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária.
  4. O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes.
  5. Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução. Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.
  6. A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever. Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.
  7. A solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia.
  8. No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas).
  9. A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos. Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam.
  10. O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável.
  11. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. Precedentes.
  12. Recurso especial parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo a execução seguir em relação à COACER COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO, pelo montante relativo à sua quota parte.

(STJ, REsp 1333431/PR, 4ª T., j. 19.09.2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.11.2017).