CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 466-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA INVERÍDICA DE LAVRA CLANDESTINA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PARALISAÇÃO DE EXTRAÇÃO MINERADORA. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Concedida a tutela específica de suprimento de manifestação de vontade da ré, conforme art. 466-A do CPC, em procedimento administrativo de registro de contrato de arrendamento parcial de mina, para que a autora obtenha junto ao DNPM a averbação do arrendamento parcial de concessão de lavra. Tal obrigação decorreu do fato de que terceira cedeu os direitos oriundos da concessão de lavra à recorrente, tendo esta assumido a obrigação de respeitar o arrendamento anteriormente celebrado com a recorrida.
- O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1479063/ES, 4ª T., j. 21.11.2017, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.11.2017).