O CPC/15, mantendo a regra prevista no Código anterior, determina que os atos processuais que tiverem de ser praticados por meio de petição, em autos não eletrônicos, devem ser protocolados no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme lei de organização judiciária local (art. 212, §3º).
Observando essa regra, o Superior Tribunal de Justiça reputou intempestiva a contestação protocolada, em autos físicos, 04 (quatro) minutos após o término do expediente judiciário local.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOS FÍSICOS. PETICIONAMENTO. PROTOCOLO. EXPEDIENTE FORENSE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA.
(…)
- O propósito recursal consiste em definir se é intempestiva a contestação, cujo protocolo, em peça física, ocorreu no último dia do prazo, às 19h04min – exegese do art. 212, §3º, do CPC/15.
- Em se tratando de autos não eletrônicos, a lei é expressa ao fixar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. É impositiva a observância do expediente forense para certificar a tempestividade do ato processual praticado.
- Flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local ante o “recebimento sem ressalvas pelo setor responsável” ou por uma suposta “presunção de tempestividade” acaba por deslocar a lógica de igualdade formal dispensada indistintamente a todas as partes por uma política de balcão ao alvitre de cada unidade judiciária.
- Aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado “só poucos minutos após o horário previsto” abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado.
- Na hipótese, escusar a parte que não logrou protocolar sua petição física no horário do expediente forense não significa valorizar a instrumentalidade das formas, antes disso, representa indesejado tratamento diferenciado em situações de certeza justificada na instituição da regra jurídica. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.628.506/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/09/2019) – Grifamos
Na decisão, a Terceira Turma do STJ, sopesando os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, entendeu que aceitar como tempestivo ato praticado fora do prazo estabelecido pela lei, sob o fundamento de que foram só “poucos minutos após o horário previsto”, causaria indesejado tratamento diferenciado, o que violaria a prestigiada segurança jurídica.
Importante considerar que este entendimento vai de encontro com orientação jurisprudencial já fixada pela Corte em casos análogos, em que se entendeu que, uma vez autorizado o protocolo pela serventia, o Poder Judiciário chamaria para si a responsabilidade da admissão do ato, não podendo o jurisdicionado ser penalizado nessas situações.
Senão, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO.
(…)
- Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
- Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
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- Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax – e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) – a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
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(AgRg no AREsp n. 696.052/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Nunes Maia Filho, Julg. em 05/05/2016) – Grifamos
Portanto, caro leitor, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sinalizando um tratamento mais rígido na aferição da tempestividade de atos processuais praticados por meio de petições em processos não eletrônicos, afastando qualquer analogia com as regras do processo eletrônico, demandando especial atenção às regras do horário de funcionamento do órgão local para a prática tempestiva dos atos processuais.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)