PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 136 DO CPC/73 E 128 DA LOMAN. DESEMBARGADOR QUE PARTICIPA COMO REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUANDO SEU CÔNJUGE, TAMBÉM DESEMBARGADORA, PROFERIU DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DA MESMA CAUSA ORIGINÁRIA.
- Ação ajuizada em 06/05/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
- O propósito recursal é definir se deve ser reconhecido o impedimento de desembargador para atuar como revisor em julgamento de apelação, tendo em vista a atuação de seu cônjuge no julgamento de agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária, não obstante tal julgamento tenha se dado sem a análise do mérito da causa, uma vez que extinto o recurso diante da perda de objeto.
- A vedação à atuação concomitante de juízes, consubstanciada nos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN, tem o nítido escopo de evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura.
- Na hipótese, a Corte local reconheceu a ausência de impedimento do desembargador, que atuou como revisor no julgamento da apelação, tendo em vista a ausência da prática de atos anteriores, por parte de seu cônjuge, que pudessem influenciar no julgamento do recurso.
- Com efeito, a atuação da desembargadora nos autos da ação declaratória ajuizada pelo recorrente, cingiu-se à extinção do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a sua superveniente perda de objeto, uma vez que já prolatada sentença nos autos.
- Não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ou qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, apreciado quando do julgamento da apelação, motivo pelo qual há de se manter a rejeição à exceção de impedimento oposta.
- Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1673327/SC, 3ª T., j. 12.09.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.09.2017).