DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA AUTORIA. ART. 27 DO CDC.

  1. Ação ajuizada em 27/11/2001. Recurso especial interposto em 15/09/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
  2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.
  3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
  4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional – o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria -, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço.
  6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.
  7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no implemento do prazo prescricional.
  8. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1698676/SP, 3ª T., j. 23.11.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.11.2017).