RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA MANIFESTADO EM AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DETERMINANTE À EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS (CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL). NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DOS REQUERIDOS IMPROVIDO.
- A tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura). O abuso do direito de defesa, em tal circunstância, revela-se manifesto, a configurar ato ilícito, passível de reparação, se a parte lesada vier a sofrer prejuízo, de qualquer ordem, como se deu na espécie.
- Na função regulatória, a aplicação da boa-fé impõe ao titular de um direito subjetivo a obrigação de, ao exercê-lo, observar, detidamente, os deveres de lealdade, de cooperação e de respeito às legítimas expectativas do outro sujeito da relação jurídica privada. A inobservância desse proceder configura exercício abusivo do direito tutelado, que, na dicção do art. 187 do CC, se reveste de ilicitude, passível de reparação, caso dele advenha prejuízo a outrem.
- A responsabilização pelos prejuízos decorrentes do exercício excessivo do direito de defesa se dá, em regra, no âmbito do próprio processo em que o ato ilícito foi praticado. Todavia, nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito. 3.1 Na espécie, afigurou-se suficiente, para a extinção da ação executiva, o reconhecimento de que a assinatura constante do título executivo não foi exarada pelo executado. Não se poderia exigir, no feito executivo, maior aprofundamento da instrução probatória para aferir se o executado procedeu ilicitamente ou não, para definir a quem incumbiria arcar com os ônus de sucumbência daquela ação (ou seja, quem realmente deu causa ao ajuizamento da ação), bem como apurar prejuízos outros daí decorrentes.
- Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito , fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Precedentes.
- A titularidade das cotas sociais, decorrentes da participação na gestão da cooperativa, não torna os recorrentes, em princípio, credores da sociedade cooperativa, não se tendo notícias nos autos quanto à dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do cooperado e consequente liquidação da respectiva cota, a evidenciar, inclusive, a própria iliquidez do que os insurgentes denominam de crédito perante a cooperativa, pressuposto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil.
- Recurso especial da parte demandante provido; e recurso especial dos demandados improvido.
(STJ, REsp 1726222/SP, 3ª T., j. 17.04.2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.04.2018).