Na coluna desta semana, iremos tratar de mais uma interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento e a interpretação das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, especificamente nas situações em que o juiz indefere o pedido da parte para suspender o processo quando existente prejudicialidade externa em relação a outro processo.
Na espécie, a parte pretendia interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito por suposta prejudicialidade, sob o fundamento de que esta matéria, em última análise, versaria sobre tutela provisória de urgência, admitindo, portanto, a recorribilidade imediata, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC.
Sobre a interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre tutela provisória, o STJ já fixou importantes balizas para a devida interpretação do dispositivo:
“o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória”
(…)
“é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição”.
(REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/03/2019).
Com essa premissa, a 3ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.759.015/RS, entendeu que, considerando que a decisão que aprecia a prejudicialidade não está prevista no rol do art. 1.015 e que esta situação não versa sobre tutela provisória, não é possível a sua recorribilidade por meio do agravo de instrumento, vejamos:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO SE FUNDA EM URGÊNCIA, MAS EM SEGURANÇA JURÍDICA E NO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO EXECUTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(…)
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15.
3- Embora o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa.
4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo.
(…)
(REsp 1.759.015/RS, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. em 17/09/2019).
Desse modo, caro leitor, a recente interpretação do STJ é no sentido de que a decisão que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa – que está fundada na segurança jurídica -, em nada se relaciona com a decisão que versa sobre tutela provisória (de urgência ou de evidência), de modo que o risco de prolação de decisões conflitantes não dá, por si só, azo a eventual risco ao resultado útil do processo e, portanto, não desafia o recurso de agravo de instrumento.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)