O princípio da sucumbência prevê que a parte que se sagra vencedora de uma demanda judicial possui o direito de ser devidamente ressarcida pelas despesas que incorreu diante da necessidade de se valer da via judicial para obter a guarida do seu direito.

Nessa linha, o reconhecimento da sucumbência se orienta pelo princípio da causalidade, de modo que responderá pelos custos e honorários aquela parte que deu causa ao surgimento da demanda judicial.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(…) a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.388.453/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2019).

Ocorre que, em algumas situações, não é possível identificar com clareza quem é o vencedor e o perdedor da demanda, dificultando sobremaneira a aplicação desses princípios e eventual fixação do ônus sucumbencial.

Uma dessas situações é a hipótese em que a parte ajuíza ação judicial em face de provedores de acesso para obter acesso a dados considerados pessoais e sigilosos e o réu cumpre voluntariamente a ordem de quebra do sigilo de dados. Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, ao provedor de acesso, não poderá ser atribuído o ônus de sucumbência.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. NÃO APLICÁVEL. INTERESSE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

  1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017.
  2. O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese.
  3. O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados. Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet.
  4. Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente.
  5. Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 1.782.212/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe do dia 05/11/2019).

Portanto, caro leitor, considerando que o art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), determina que o sigilo de dados dos usuários de internet somente poderá ser afastado por meio de decisão judicial, impondo, assim, a necessidade de ajuizamento de ação, o provedor de acesso, se cumprir a quebra de sigilo e entregar os dados sem resistência, não poderá ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)