O CPC/15 prevê, sem precedentes nos códigos anteriores, a possibilidade de a parte requerer tutela provisória antecipada em caráter antecedente, com previsão no art. 303 e seguintes.

Nesse procedimento, preceitua o art. 304, caput, que, caso a parte requerida não apresente o devido recurso contra a decisão que conceder a tutela requerida nos termos do art. 303, haverá a estabilização da respectiva tutela concedida.

Reproduzimos, por oportuno, o referido dispositivo: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”.

Em outras palavras: haverá a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente caso a parte requerida não interponha o respectivo recurso contra a decisão de deferimento.

A despeito de o referido art. 304 prever expressamente que só a interposição do respectivo recurso tem força para impedir a estabilização, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04.12.2018, fixou o entendimento segundo o qual a parte que apresentar qualquer impugnação contra a decisão que defere a tutela antecipada antecedente – e não apenas a interposição do respectivo recurso – impediria a estabilização da tutela:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.

3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição  de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  1. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.
  2. Recurso especial desprovido.

(REsp nº 1.760.966/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe do dia 07/12/2018).

Ocorre que, em 03.10.2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o mesmo tema, entendeu que apenas a interposição de recurso é capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado – o agravo de instrumento. V – Recurso especial provido.

(REsp nº 1.797.365/RS, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe do dia 22/10/2019).

Portanto, caro leitor, considerando a oscilação de interpretação sobre o tema, a melhor conduta na prática é a interposição de recurso – além de eventual contestação – em face da decisão que deferir a antecipação de tutela antecedente nos termos do art. 303, para que não haja qualquer risco na neutralização da estabilização da respectiva tutela provisória.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)