Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os antigos embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código. Não se tem, portanto, previsão de recurso contra acórdãos não unânimes proferidos pelos Tribunais, devendo, nesses casos, ser aplicada a referida técnica.
Essa técnica de julgamento – também conhecida como técnica de ampliação do colegiado – será aplicada de maneira automática, independentemente de provocação da parte interessada, quando o resultado do julgamento não for unânime e se inserir nas hipóteses previstas no art. 942, caput e §3º, do CPC, de modo que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, com a possibilidade de nova sustentação oral.
Uma dúvida pertinente que costuma ocorrer quando da aplicação da referida técnica de julgamento diz respeito à eventual restrição de sua aplicabilidade apenas aos casos em que o julgamento do mérito do recurso for objeto de divergência, o que resultaria na impossibilidade de aplicar a técnica nos casos em que a divergência residir nos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual é aplicável a técnica prevista no art. 942 do CPC quando a divergência residir especificamente na análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
- Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais.
- Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
- Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015.
- Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.
- O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito.
- Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.
- No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por “error in procedendo”.
- Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.
- Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
(REsp 1.798.705/SC, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 28/10/2019).
Portanto, caro leitor, a atual interpretação do STJ sobre a aplicação da técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC é no sentido de que a divergência que enseja a sua aplicação não se restringe apenas ao mérito do recurso, podendo abranger ainda os requisitos de admissibilidade recursal.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira).