O art. 914, §1º, do CPC, determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução de título executivo extrajudicial, autuados em apartado e acompanhados de peças processuais relevantes.
Isso porque, segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento autônoma, devendo observar os requisitos da petição inicial, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação de execução).”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença).
Contudo, caso os embargos, apesar de tempestivos, sejam apresentados no bojo da ação executiva, em vez de serem distribuídos por dependência, deverão ser admitidos?
No julgamento do REsp 1.807.228/RO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu ser passível de regularização os embargos à execução apresentados nos autos da ação de execução, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.807.228/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
O acórdão considerou o protocolo dos embargos à execução nos autos da ação de execução erro sanável, devendo ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sob pena de incorrer em excesso de formalismo, contrário ao espírito do novo Código de Processo Civil.
Portanto, caro leitor, segundo o atual entendimento do STJ sobre a matéria, constitui erro sanável a interposição dos embargos à execução que, embora apresentados dentro do prazo estabelecido em lei, tenham sido protocolizados no bojo da ação de execução, devendo, nesse caso, intimar-se o executado para promover o desentranhamento, a distribuição por dependência e a autuação em apartado da peça.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)