O art. 1.071 do Código de Processo Civil, incluindo o art. 216-A na Lei Federal nº 6.015/1973, ampliou a possibilidade do manejo da usucapião extrajudicial no ordenamento jurídico, fomentando a resolução extrajudicial de conflitos.
A despeito dessa previsão legal, restou instalada nas cortes estaduais a divergência acerca de eventual falta de interesse jurídico da parte que não exaurir as tentativas extrajudiciais para o ajuizamento da usucapião judicial.
Nesse sentido é o Enunciado nº 108 do Centro de Estudos e Debates – CEDES RJ, cuja redação é a seguinte: “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.824.133/RJ, fixou entendimento no sentido de ser despicienda a prévia frustração da via extrajudicial para a viabilidade da usucapião judicial, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL.
- Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto.
- Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo […]”.
- Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial.
- Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário.
- Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
(REsp nº 1.824.133/RJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Segundo a Corte, a redação do art. 216-A, da lei 6.015/1973, é clara ao estabelecer a possibilidade de a parte optar pela via judicial, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial, na medida em que prevê “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo”.
Portanto, caro leitor, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a parte que ajuizar diretamente a ação de usucapião, independente de prévia tentativa extrajudicial, possui interesse jurídico.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)