O art. 1.071 do Código de Processo Civil, incluindo o art. 216-A na Lei Federal nº 6.015/1973, ampliou a possibilidade do manejo da usucapião extrajudicial no ordenamento jurídico, fomentando a resolução extrajudicial de conflitos.

A despeito dessa previsão legal, restou instalada nas cortes estaduais a divergência acerca de eventual falta de interesse jurídico da parte que não exaurir as tentativas extrajudiciais para o ajuizamento da usucapião judicial.

Nesse sentido é o Enunciado nº 108 do Centro de Estudos e Debates – CEDES RJ, cuja redação é a seguinte: “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.824.133/RJ, fixou entendimento no sentido de ser despicienda a prévia frustração da via extrajudicial para a viabilidade da usucapião judicial, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL.

  1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto.
  2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo […]”.
  3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial.
  4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário.
  5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.

(REsp nº 1.824.133/RJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).

Segundo a Corte, a redação do art. 216-A, da lei 6.015/1973, é clara ao estabelecer a possibilidade de a parte optar pela via judicial, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial, na medida em que prevê “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo”.

Portanto, caro leitor, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a parte que ajuizar diretamente a ação de usucapião, independente de prévia tentativa extrajudicial, possui interesse jurídico.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)