Em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o novo Código de Processo Civil implementou diversas medidas executivas para coagir o executado a satisfazer a obrigação, sendo elas, por exemplo: i) protesto da decisão judicial (art. 517, CPC); ii) hipoteca judiciária (art. 495, CPC); e iii) inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
No que toca à negativação do nome do devedor pela via judicial, o art. 782, §3º, do CPC, é claro ao determinar que a inclusão será feita mediante requerimento da parte, sendo vedada, portanto, a inclusão de ofício.
A despeito da inegável efetividade da medida, visto o significativo poder de limitação de acesso ao crédito pelo devedor, o deferimento da negativação consiste em mera faculdade do julgador, e não em uma obrigação legal, demandando a análise das especificidades de cada caso concreto.
Ocorre que, mesmo diante do caráter facultativo da medida e da necessária análise específica da situação apresentada no caso concreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de ser despicienda a prévia tentativa administrativa e frustração da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes para o deferimento da negativação judicial, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
- A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
(…)
- O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.
- Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
- Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
- Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
- Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.
- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.835.778/PR, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Desse modo, caro leitor, segundo o entendimento atual da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é requisito para o deferimento da negativação judicial, prevista no art. 782, §3º, do CPC, a prévia tentativa e negativa administrativa da inclusão nos cadastros de inadimplentes.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)