É cediço que as custas processuais não se confundem com os valores despendidos pela parte relacionados aos honorários periciais. Enquanto o primeiro consiste num tributo devido pela parte em razão do uso da máquina judiciária, o segundo corresponde à remuneração do profissional especializado que atua em auxílio ao juízo.

Todavia, não raras as vezes, a sentença, ao condenar o vencido, refere-se genericamente às custas processuais, não fazendo menção específica sobre quais valores efetivamente o ônus sucumbencial deverá recair.

Com vistas a isso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.519.445/RJ, fixou entendimento segundo o qual a condenação genérica do vencido ao pagamento das “custas processuais” inclui também eventual pagamento de honorários periciais.

Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §2º, DO CPC/73. PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS JUSTOS. 1. O propósito recursal dos embargos de divergência consiste em determinar qual entendimento deve prevalecer no STJ acerca da interpretação do art. 20, §2º, do CPC/73. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de “custas” e não “despesas” representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(STJ, REsp nº 1.519.445/RJ, Corte Especial, j. 19.09.2018, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.10.2018).

Referido entendimento está calcado no fato de a parte vencida ter de arcar com todas as despesas oriundas do processo, de modo que não seria razoável a condenação do vencedor no pagamento de despesas que não deu causa.

EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)