Qual é o termo inicial do prazo prescricional em caso de responsabilização do advogado pela inobservância do prazo para recorrer?

Por Luiz Cezare

O termo inicial do prazo prescricional, segundo orientação vigente no ordenamento jurídico, ocorre com o nascimento da ação (actio nata), vale dizer, com a violação de um direito atual, passível de reclamação em juízo (art. 189 do Código Civil). Nesse sentido, é correto afirmar que, como regra, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em exceção à regra acima mencionada, vem adotando a chamada teoria da actio nata subjetiva, cuja interpretação impõe o conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado como pressuposto indispensável ao início do prazo prescricional.

A título de exemplo, vejamos o caso a seguir colacionado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

  1. A identidade entre o objeto discutido na presente demanda e a controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Colenda Corte à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 978 – na qual se analisa o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica – atrai a competência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
  2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1 Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

  1. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.814.901/MA, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.04.2020).

Com essas premissas em mente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.622.450/SP, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição em caso de pretensão deduzida em face de advogado contra o qual se busca reparação pela inobservância de prazo recursal é da data do término da relação contratual e, não, do final do prazo em que o recurso poderia ser interposto:

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA.

(…)

  1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento.
  2. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
  3. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo.
  4. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos – ou a comprovação do advogado – evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível.
  5. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição.
  6. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.622.450/SP, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.03.2021).

Em seu voto, o ministro relator consignou que, no caso analisado, a melhor solução seria a aplicação excepcional da actio nata em sua vertente subjetiva (conhecimento da lesão pelo titular como pressuposto do início do prazo prescricional), na medida em que não se pode exigir do cliente o conhecimento de eventual erro ou negligência do patrono durante a tramitação do processo.

Portanto, caro leitor, segundo entendimento jurisprudencial da Terceira Turma do STJ, o início do prazo prescricional da pretensão deduzida pelo cliente contra o advogado em que se busca a reparação pela perda de prazo recursal é a data do término da relação contratual, aplicando-se, assim, a actio nata em sua modalidade subjetiva, isto é, exigindo o conhecimento (ou potencial conhecimento) da lesão pelo titular do direito subjetivo violado (término da relação contratual) como pressuposto para o início do prazo prescricional.