A parte responderá objetivamente pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela provisória?

Por Luiz Cezare

 

O art. 302 do Código de Processo Civil (CPC/15) prevê a responsabilidade objetiva (independentemente de demonstração de culpa) da parte que causar danos pela fruição da tutela provisória de urgência que posteriormente não seja confirmada.

Para garantir eficiência e economia processual, a liquidação do prejuízo poderá, sempre que possível, ser feita nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida (art. 302, parágrafo único, CPC/15).

A despeito de o art. 302 utilizar a expressão “tutela de urgência”, é assente na doutrina que as regras da responsabilidade da parte que faz uso da tutela provisória serão aplicadas também no caso de tutela da evidência. Nesse sentido: “Não há diferença substancial entre elas em relação à responsabilização do beneficiado, sobretudo entre a tutela de urgência antecipada e a tutela da evidência. Ambas, fundadas na sumariedade da cognição, implicam a antecipação dos efeitos da decisão final, e a efetivação do que for provisoriamente determinado se dá por conta e risco do autor”. (ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 358).

Sobre esse tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.641.020/RJ, de relatoria do ministro Marco Buzzi, entendeu, por maioria, que, independentemente da regularidade do pedido formulado e da presença dos requisitos autorizadores, a parte deverá responder objetivamente pelos danos causados pela tutela provisória posteriormente revogada.

No caso analisado, a parte, ao ajuizar um pedido antecedente de natureza cautelar, obteve a tutela provisória para o fim de impedir que um navio deixasse o porto enquanto não fosse feita inspeção atestando a capacidade da embarcação. Após 431 dias nos quais o navio ficou ancorado, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com a consequente revogação da tutela anteriormente concedida, uma vez que o contrato celebrado continha cláusula arbitral, devendo a questão ser analisada pela corte arbitral de Londres.

Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão asseverou que: “Parece não ser possível afastar a responsabilização pelos danos decorrentes da cautelar com base na confirmação da aparente regularidade de sua concessão quando a responsabilização deve referir-se à confirmação ou não do direito outrora salvaguardado, sob pena do total esvaziamento da responsabilidade processual”. (Recurso Especial nº 1.641.020/RJ, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Buzzi).

Portanto, caro leitor, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória e da regularidade do procedimento adotado, a parte deve responder objetivamente por todos os danos causados caso a medida não seja confirmada em decisão definitiva, nos termos do art. 302 do CPC/15.