Começamos essa semana com uma pergunta intrigante: qual o destino do recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação?

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso em que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo. No tribunal, o recurso não foi conhecido e a determinação de emenda à inicial não fora tempestivamente cumprida, o que acarretou na extinção do feito sem resolução de mérito.

Portanto, considerando que, a despeito de a parte ter interposto recurso especial contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento, a sentença de extinção sem análise do mérito transitou em julgado, sem a interposição do respectivo recurso de apelação.

Nesse cenário, o entendimento fixado pela Corte Superior foi no sentido de que a ausência de impugnação da sentença, com a consequente formação de coisa julgada, consiste em óbice intransponível para o conhecimento do agravo de instrumento e do subsequente recurso especial, nos seguintes termos:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO.

(…)

2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.

3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes.

4- Recurso especial não conhecido.”

(STJ, REsp nº 1.750.079/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe do dia 15/08/2019).

Na prática, caro leitor, importante lição a ser observada é a importância do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

Vejamos excerto tirado do referido julgado:

“(…) motivo pelo qual cabia aos recorrentes – que foram regularmente intimados do acórdão proferido pelo TJ/SP – cumprir a determinação judicial na origem ou buscar a obtenção de semelhante efeito suspensivo no próprio recurso especial, para o fim específico de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tampouco o atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para a limitação do polo ativo, razão pela qual, corretamente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, combinado com art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15.”

Portanto, além do encimado entendimento da Corte Superior acerca da impossibilidade de processamento do recurso especial tirado do agravo de instrumento quando sobrevém sentença sem o respectivo recurso de apelação, fica o registro da importância de, nessas situações, a parte que estiver impugnando decisão que poderá acarretar a extinção do processo (como, no caso analisado, decisão que determina a emenda da inicial), buscar sempre a concessão do efeito suspensivo no âmbito recursal, a fim de evitar a produção dos efeitos da decisão recorrida.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)