É possível aplicar a técnica de ampliação de julgamento em embargos de declaração?

Por Luiz Cezare

Um dos principais pontos de inovação do Código de Processo Civil na ordem de julgamento dos recursos é, sem dúvidas, a previsão da técnica de julgamento ampliado (art. 942) em substituição ao extinto recurso de embargos infringentes.

Segundo essa técnica, quando o desfecho do recurso não for unânime, nas situações previstas em lei, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que deverão ser convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC).

Entretanto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu se seria possível a aplicação da referida técnica no caso em que, a despeito de o julgamento do recurso principal ter sido unânime, a divergência incidir no julgamento dos embargos de declaração.

Vejamos a ementa do aresto:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO. UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO, POR MAIORIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942 DO CPC/15. DESCABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 787 DO CPC/15. INTERDEPENDÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. REFERÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO.

  1. Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, consistente em instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, nos quais se alega, no que importa ao presente recurso, que o documento não é título executivo, pois a dívida nele constante não é exigível, ante a incidência da exceção de contrato não cumprido em relação ao negócio jurídico subjacente, de parceria rural.

(…)

  1. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a divergência surgida na rejeição de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime do julgamento da apelação é capaz de ensejar a ampliação do julgamento, prevista no art. 942 do CPC/15; b) a alegação de exceção de contrato não cumprido, em relação ao negócio jurídico subjacente ao termo de confissão de dívida, retira-lhe a exigibilidade e, pois, a executoriedade.
  2. Uma das principais inovações do novo CPC na ordem do julgamento nos tribunais foi a revogação dos embargos infringentes e sua substituição pela técnica do julgamento ampliado, que deixa de ter natureza recursal, devendo ser adotada de ofício mesmo antes de encerrado o julgamento da apelação.
  3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/15, verificada a dissonância de entendimentos, a apelação ainda não está julgada, pois sua apreciação não vem a termo nem se proclama seu resultado até que seja ampliado o quórum de julgamento.
  4. Na ampliação do julgamento, os desembargadores que já proferiram seus votos podem revê-los, o que se coaduna com o disposto nos arts. 941,§ 1º, e 494 também do novo CPC, que consagram o princípio da inalterabilidade da sentença ou acórdão após sua publicação.
  5. Uma das exceções à inalterabilidade é o julgamento de embargos de declaração; porém, segundo a jurisprudência desta Corte, somente pode haver modificação do julgamento embargado se o reconhecimento de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 importar a alteração da conclusão do julgado.
  6. Logo, a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração – diferentemente da hipótese em que é a própria apelação que está em exame – ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento – portanto, secundum eventum litis – e unicamente na hipótese de serem acolhidos com efeitos infringentes, por maioria, para nova análise da apelação.
  7. Na hipótese dos autos, contudo, os embargos de declaração foram rejeitados por maioria, de forma que a discordância dos julgadores se ateve ao mérito dos próprios embargos, e não à apreciação da apelação, descabendo, assim, a ampliação do julgamento.

(…)

  1. Recurso especial provido.

(REsp nº 1.758.383/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/08/2020)

Em seu voto, a ministra relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que, na hipótese de os declaratórios serem acolhidos, com efeitos infringentes, por maioria, resultando em nova apreciação da apelação, impõe-se a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC.

Essa orientação, inclusive, já vinha sendo aplicada pela Terceira Turma em outros julgados, vejamos: “Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/15) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito”. (REsp nº 1.841.584/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).

Portanto, caro leitor, segundo orientação jurisprudencial da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a técnica de julgamento ampliado será aplicada nos casos em que, embora o julgamento do recurso principal seja unânime, a divergência incida nos embargos declaratórios decidido, por maioria, com efeitos infringentes.