O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fixou critérios para a avaliação de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre mais de uma matéria, sendo uma prevista no rol do artigo 1.015, do CPC, e outra(s) não.
No caso analisado, a decisão interlocutória versava sobre o acolhimento da intervenção de da Caixa Econômica Federal e, por força da regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a consequente modificação da competência em virtude da referida intervenção.
O primeiro critério para a verificação de recorribilidade imediata diz respeito à preponderância da carga decisória, isto é, o elemento mais relevante que compõe o pronunciamento judicial. A partir desse critério, no caso analisado pela Corte, a intervenção de terceiro exercia relação dominante sobre a competência, na medida em que somente poderia se cogitar a alteração da competência se a intervenção de terceiros fosse admitida.
O segundo critério usado pelo Superior Tribuna de Justiça está calcado na lógica antecedente-consequente e na ideia das questões prejudiciais e das questões prejudicadas. Ou seja, verifica-se se a primeira matéria (no caso, a intervenção de terceiro) influencia o modo de decidir a segunda matéria (competência). É evidente, sobre essa perspectiva, que a intervenção de terceiro influencia na decisão sobre a competência.
Vejamos, portanto, o teor da ementa do REsp nº 1.797.991/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015, IX, DO CPC/15. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DUPLO CONTEÚDO. CRITÉRIOS DE EXAME. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É O ELEMENTO PREPONDERANTE DA DECISÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE ANTECEDENTE-CONSEQUENTE. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA PARTE, QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A INTERVENÇÃO É NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PARTES. DELIBERAÇÃO SOBRE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA, EVIDENTE E AUTOMÁTICA DO EXAME DA QUESTÃO PREPONDERANTE. 1- Ação proposta em 14/08/2009. Recurso especial interposto em 21/08/2018 e atribuído à Relatora em 12/03/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que versa, a um só tempo, sobre a intervenção de um terceiro com o consequente deslocamento da competência para justiça distinta é impugnável desde logo por agravo de instrumento fundado na regra do art. 1.015, IX, do CPC/15. 3- O pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, em virtude disso, modifica ou não a competência, possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques. 4- Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo – intervenção de terceiro e competência – é possível estabelecer, como critérios para a identificação do cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC/15: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada. 5- Aplicando-se tais critérios à hipótese em exame, verifica-se que: (i) a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, porque somente se cogita a alteração de competência do órgão julgador se houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação; (ii) a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal e, se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá a manutenção da competência na Justiça Estadual; (iii) a irresignação da parte recorrente está no fato de que o interesse jurídico que justificaria a intervenção da Caixa Econômica Federal existiria em relação a todas as partes e não em relação a somente algumas, tendo sido declinados os fundamentos de fato e de direito correspondentes a essa pretensão e apontado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos de índole processual. 6- Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 1.797.991/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julg. em 18.06.2019, pub. 21.06.219)
Portanto, caro leitor, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versa sobre mais de uma matéria (uma prevista no rol do art. 1.015 e outra não) depende da análise de dois critérios: (i) preponderância da matéria que desafia a interposição de agravo de instrumento em relação as demais.; e (ii) a relação de lógica-antecedente entre as matérias, ou seja, a matéria prevista no rol do art. 1.015 deve influenciar o modo de decidir das demais.
EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)