O valor da causa poderá ser alterado no momento da oposição dos embargos declaratórios, mesmo que a parte não tenha requerido anteriormente
Por Luiz Cezare
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, toda causa deverá ter um valor atribuído, ainda que não tenha conteúdo econômico auferível. Ademais, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC).
Com isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.799.339/SP, entendeu ser possível que o juiz altere o valor atribuído à causa, em sede de embargos declaratórios, ainda que a parte não tenha ventilado a matéria anteriormente, por se tratar de matéria cognoscível “ex officio”, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível “ex officio”, não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp nº 1.799.339/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/09/2020).
Esse entendimento, inclusive, está em consonância com tradicional entendimento jurisprudencial da Corte:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 55.288/GO, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJe 14/10/2002).”
No voto em comento, o Ministro Relator entendeu ser possível a modificação do valor da causa, em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, na medida em que a legislação permite ao magistrado alterar sua decisão para suprir omissão de matéria que deveria se pronunciar de ofício, como é o caso do valor da causa.
Vejamos o teor do excerto:
Com efeito, o atual Código de Processo Civil permite, em sede de embargos de declaração, que o juiz integre a decisão judicial anteriormente proferida quando deva se pronunciar de ofício sobre a questão suscitada.
A propósito:
(…)
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(g.n.)
Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda.
(REsp nº 1.799.339/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/09/2020).
Portanto, caro leitor, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo fato de o valor da causa ser considerado matéria de ordem pública, o juiz estaria autorizado a alterá-lo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, mesmo nas situações em que a parte não tenha ventilado anteriormente a questão.