É possível resolução parcial da impugnação e, na parte decidida, fixação de honorários advocatícios?

Por Luiz Cezare

Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No que toca à fixação de honorários no cumprimento de sentença, especialmente por ocasião da apresentação de impugnação pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui os seguintes entendimentos: i) se a impugnação for rejeitada, não haverá condenação de honorários (súmula 519/STJ); ii) se a impugnação for acolhida, resultando na extinção do procedimento ou na redução do montante executado, deverá ser fixado honorários advocatícios (REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2011).

Nesse sentido, em recente julgado, a Terceira Turma do STJ entendeu ser possível a apreciação parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, a consequente fixação de honorários advocatícios, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, QUE SE ALEGA SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO ANTERIORMENTE. PRESSUPOSIÇÃO DE EXAME ACERCA DE SUA ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITO EX TUNC LIMITADO À DATA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO. RETROATIVIDADE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE É OBJETO DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PARTE DECIDIDA. POSSIBILIDADE.

(…)

6- Conquanto haja divergência acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba também a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para reduzir o valor executado.

7- Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular.

8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp nº 1.819.613/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/09/2020).

No caso analisado, a impugnação ofertada possuía dois fundamentos: exclusão da multa e honorários fixados em razão da provisoriedade do cumprimento de sentença e a redução de parte do valor executado, vez que teria sido devidamente quitado em outro processo. Diante disso, o juízo de primeiro grau resolveu parcialmente a impugnação, na medida em que, em relação à alegação de excesso de execução, seria necessário o desarquivamento do outro feito para ulterior deliberação. Assim, na parte analisada, a impugnação demandaria fixação de honorários, por ter sido acolhida.

Portanto, caro leitor, considerando as regras já fixadas pelo entendimento jurisprudencial da Corte acerca da fixação de honorários advocatícios no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, soma-se a possibilidade de resolução parcial da impugnação e, na parte decidida, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.