O Código de Processo Civil prevê diversas modalidades de citação (art. 246), sendo elas: i) pelo correio; ii) por oficial de justiça; iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; iv) por edital; e v) por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Especificamente em relação à citação por edital, o legislador impôs situações específicas para a sua realização, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos demais casos expressamente previstos em lei.

Como se trata de ônus processual do autor promover a citação do réu (art. 240, §2º, do CPC), para que a citação por edital seja regularmente realizada, caberá a expressa demonstração, pelo autor, da condição de incerteza e desconhecimento do local em que o réu se encontra, com a realização de diligências para sua localização ou comprovação de que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos.

Nesse ponto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.828.219/RO, fixou importante premissa interpretativa para a validade da citação por edital, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.

  1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.
  2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
  3. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.
  4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

(REsp nº 1.828.219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/09/2019).

Assim, caro leitor, o que se verifica é que a orientação da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a realização regular da citação por edital, faz-se imprescindível que o autor comprove as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do citando nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, sob pena de nulidade.