Há muito a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário à condenação de honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes processuais, ressalvados os casos excepcionais (AgInt na AREsp nº 1.834.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06.12.2019).
Quanto às exceções, a jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que os honorários sucumbenciais só devem ser fixados caso o incidente processual “seja capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal” (AgInt no AREsp 1.266.368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.09.2019). É o caso, por exemplo, do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o procedimento executivo (AgInt no REsp 1727091/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25.09.2019).
Com essas premissas em mente, recentemente o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre o eventual cabimento da condenação de honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo concluído pelo não cabimento, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes.
- Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
- Recurso especial provido.”
(REsp nº 1.845.536/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julg. 05/05/2020).
Em síntese, caro leitor, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC pela ausência de previsão legal, sendo irrelevante a apuração de quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do referido incidente.