AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Embora tenha havido a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração, não houve a indicação de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, o que inviabiliza o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo regimental a que se nega provimento.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO INICIALMENTE INDICADO COMO PREPOSTO. SUBSTITUIÇÃO ANTES MESMO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ADMISSÃO COMO TESTEMUNHA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
1 – O TRT afastou a nulidade processual alegada pelo reclamante, pelos seguintes fundamentos: a empresa indicou um empregado como preposto; logo em seguida, antes mesmo da audiência inaugural, a empresa fez a substituição, indicando outro empregado como preposto, o qual compareceu em juízo representando a reclamada; o primeiro empregado foi ouvido como testemunha e não atuou nestes autos como preposto; assim, não é o caso de aplicação do art. 405, § 2º, III, do CPC/1973 (art. 447, § 2º, III, do CPC/2015), segundo o qual o representante da parte não pode ser testemunha.
2 – Não há nulidade processual no caso concreto.
3 – No Processo do Trabalho, o empregado pode ser tanto preposto quanto testemunha, não havendo nenhum impedimento para que a empresa indique o empregado como preposto ou como testemunha – desde que nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas funções. Contudo, no caso concreto, não se trata de empregado que tenha atuado nestes autos, ao mesmo tempo, como testemunha e preposto. Também não há notícia de que o empregado atuasse como preposto em outros processos.
4 – Embora tenha sido inicialmente indicado como preposto, o empregado foi substituído por outro, como preposto, logo em seguida, antes mesmo da audiência inaugural, não havendo delimitação no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, sobre o motivo dessa substituição. Também não há delimitação de nenhum outro elemento e de nenhuma outra circunstância que levem a se concluir pelo impedimento do empregado para atuar como testemunha.
5 – A situação verificada no caso concreto não leva à conclusão de que o empregado estaria impedido de ser ouvido como testemunha, mas, sim, leva ao campo da valoração do testemunho admitido, cabendo às instâncias ordinárias dar o peso e o grau de credibilidade que entenderam pertinentes na fase de instrução do processo (incidência da Súmula nº 126 do TST nesse particular).
6 – Agravo regimental a que se nega provimento.
(TST, AgR-AIRR 535-38.2010.5.02.0020, 6ª T., j. 29.11.2017, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01.12.2017).