A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSA JORNADA DE TRABALHO SEM A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA. NÃO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM INTEGRALMENTE NEM DE LANCHE DECORRENTE DO SOBRELABOR. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL RELATIVAMENTE À CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, “d”, da CLT. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF). INAPLICABILIDADE AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBMISSÃO DO EMPREGADO À EXTENSA JORNADA DE TRABALHO SEM A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA. NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DE DIÁRIAS DE VIAGEM NEM DE LANCHE. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL RELATIVAMENTE À CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. Em conformidade a com jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como, a exigência de prestação de serviços em sobrejornada, sem a respectiva contrapartida remuneratória, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

(TST, RR 10365-40.2013.5.03.0167, 3ª T., j. 02.08.2017, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04.08.2017).