AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EXECUTADO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DAS TERCEIRAS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, XXII, DA CF. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência de fraude à execução, ao registro de que, à época em que o imóvel objeto da penhora foi vendido do sócio executado para a sua mãe, já havia sido ajuizada a presente reclamação trabalhista. Destacou que, posteriormente, o imóvel foi vendido pela mãe do sócio executado às terceiras embargantes e que no momento em que a respectiva escritura de compra e venda foi registrada a penhora realizada na presente reclamação trabalhista não havia sido averbada. 2. Depreende-se, ainda, do acórdão regional, que à época da aquisição do imóvel as terceiras embargantes procederam à extração de certidões em nome daquela que constava no Registro de Imóveis como proprietária do referido bem, sendo que a mesma não figurava “como ré em qualquer processo ajuizado perante essa Justiça Especializada”, tampouco havia penhora registrada em relação àquele imóvel. 3. Nesse contexto, em que demonstrada a boa-fé das terceiras embargantes, o recurso de revista tem trânsito garantido, por aparente ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  Ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, do NCPC. Recurso de revista não conhecido, no tema. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EXECUTADO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DAS TERCEIRAS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, XXII, DA CF. 1. A teor do acórdão regional, o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada ocorreu em 10/1998. Posteriormente, em 20.06.1999, o sócio executado vendeu bem imóvel de sua propriedade para a sua mãe. Em 16.10.2008, a propriedade do imóvel foi transferida da mãe do sócio executado para uma das terceiras embargantes. E, apenas em 05.08.2011, foi registrada a penhora realizada na presente reclamação trabalhista. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu pela subsistência da penhora realizada sobre o referido bem, ao fundamento de que restou caracterizada a fraude à execução, pela alienação de imóvel do sócio executado para a sua mãe após a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, bem como a omissão das terceiras adquirentes em proceder “à pesquisa mais acurada quando os documentos atinentes à compra e venda que se pretende realizar denunciam que seu objeto está envolvido em controvérsias jurídicas que retiram do negócio jurídico a certeza e a segurança desejadas por todo e qualquer adquirente de boa-fé”. 3. Contudo, não há como inferir má-fé das terceiras adquirentes por omissão quanto à pesquisa de eventuais controvérsias judiciais envolvendo o bem a ser adquirido, pois embora constasse da matrícula do imóvel um histórico de penhoras anteriormente realizadas, no momento em que efetuado o negócio não havia penhora registrada. E foram extraídas pelas terceiras adquirentes certidões em nome daquela que constava no Registro de Imóveis como proprietária do bem em questão, tendo sido constatado que a mesma não figurava “como ré em qualquer processo ajuizado perante essa Justiça Especializada”. 4. Acresça-se que, em hipóteses de alienações sucessivas, a boa-fé é examinada em relação a cada adquirente. Desse modo, a fraude reconhecida pelo Tribunal Regional, relativa à venda do imóvel do sócio executado para a sua mãe, não contamina a posterior alienação do bem para as terceiras embargantes. Precedentes do STJ. 5. Nesse contexto, em que demonstrada a condição das terceiras embargantes de adquirentes de boa-fé, a manutenção da penhora importa em violação do art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST, RR 1436-51.2011.5.01.0035, 1ª T., j. 14.06.2017, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19.06.2017).