RECURSO DE REVISTA.
- DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO.
A atual jurisprudência desta colenda Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.
Na espécie, restou consignado, no acordão recorrido, que o ex-empregado realizava transporte de valores e, no momento em que foi atingido por disparo durante assalto nas proximidades da obra do Shopping Jaracaty, que culminou na sua morte, estava transportando aproximadamente R$ 70.000,00 para fazer pagamento de pessoal da reclamada, porém, o fato de ter no veículo apenas um segurança não atendia o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei 7.102/83, que dispõe sobre empresas de objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores e que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, pois é exigido no mínimo dois vigilantes. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada – não garantiu a segurança do falecido com escolta patrimonial mínima, não constando nos autos notícia acerca de outras medidas acauteladoras, como instalação de cofres nos veículos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
- DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO.
A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.
Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante, no desempenho da função de dirigir veículo transportando valores, foi vítima de disparo em assalto que culminou em sua morte, restando configurado o dano, o nexo de causalidade, e a culpa da reclamada, decorrente da imposição indevida do trabalhar ao risco, pelo transporte inadequado de vultosa quantia em dinheiro, sem escolta patrimonial mínima. Assim, concluiu que o valor de R$ 400.000,00, arbitrado na origem, revelava-se excessivo, de forma que considerando a capacidade econômica da reclamada, o grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano, reduzia o referido o valor da compensação por dano moral para R$ 250.000,00, sendo R$ 50.000,00 por dependente.
Nesse contexto, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO.
Esta colenda Corte Superior pacificou entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego pela mera sucumbência.
No caso vertente, o v. acórdão regional deferiu os honorários advocatícios aos herdeiros do empregado falecido, independentemente do preenchimento dos requisitos elencados na Lei n° 5.584/70, por aplicabilidade da Instrução Normativa n° 27/2005. Inteligência da Súmula n° 219, III, do artigo 5° da Instrução Normativa n° 27/2005 e Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
(TST, RR 17565-42.2013.5.16.0004, 5ª T., j. 21.06.2017, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30.06.2017).