1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA – UBEA CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA. CONTAGEM. LEI 12.506/2011. I – Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão ou não do primeiro ano de serviço para fins de contagem do aviso prévio proporcional. II – É certo que o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa. De outro lado, para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de 3 (três) dias a cada ano. III – Registre-se, por oportuno, que em relação ao lapso temporal adequado para a incidência da proporcionalidade do aviso-prévio, a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Nota Técnica nº 184/2012, expressamente registrou, através de uma tabela, ser de 33 dias o tempo do aviso-prévio para empregados com um ano de serviço na empresa, de 36 dias para os empregados que contem com dois anos de serviço e assim sucessivamente, resguardado o limite de 90 dias. IV – Vê-se, portanto, que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. Precedentes. V – Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. VI – Recurso de revista não conhecido.
  2. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO RIO GRANDE DO SUL – SINTAE/RS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 997, § 2º, INCISO III, DO CPC DE 2015. I – O recurso de revista adesivo tem sua admissibilidade subordinada ao do apelo principal. II – Em face de o recurso de revista da reclamada não ter sido conhecido, segue-se prejudicado o conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pelo SINTAE/RS, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC de 2015. III – Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo.

(TST, RR 20892-88.2014.5.04.0005, 7ª T., j. 08.11.2017, rel. Des. Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 10.11.2017).