RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO 896 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA N.º 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006” (Súmula n.º 377 desta Corte superior). 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a Corte de origem proferiu decisão em flagrante contrariedade ao referido entendimento sumulado desta Corte uniformizadora. 3. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamado, em face do acolhimento da pretensão de decretação da sua revelia, veiculada no recurso de revista interposto pelo reclamante, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho, reexamine o recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito.
(TST, RR 439800-33.2007.5.09.0071, 1ª T., j. 02.08.2017, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 04.08.2017).