Recurso calcado em violação legal e constitucional e em divergência jurisprudencial. A previsão contida no artigo 828 da CLT é de que “toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.” Não consta do referido preceito legal nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. Logo, a exigência de apresentação de documento de identificação para a oitiva de testemunha caracteriza afronta ao princípio do devido processo legal, por cercear o direito de defesa da parte interessada na produção da referida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido.
(TST, RR 696-10.2014.5.02.0052, 3ª T., j. 14/06/2017, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23.06.2017).